- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Busca domiciliar. Fundadas razões. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava violação de domicílio em operação policial que resultou na apreensão de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada em domicílio sem mandado judicial, baseada em fundadas razões de flagrante delito, é válida e se as provas obtidas dessa forma são lícitas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal permite a entrada em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito. 4. A tentativa de fuga do réu ao avistar a viatura policial, somada às denúncias anônimas sobre tráfico de drogas no local, configurou fundadas razões para a busca domiciliar. IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito. 2. A tentativa de fuga e denúncias anônimas podem configurar fundadas razões para busca domiciliar." Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 28.11.2024. (AgRg no HC n. 992.787/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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