- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que anulou provas colhidas mediante violação de domicílio, determinando a realização de novo julgamento com base nas provas remanescentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais na residência do agravado, sem autorização judicial ou consentimento documentado, é válida, considerando a alegação de flagrante delito e a suposta autorização verbal do irmão do agravado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça exige que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial seja amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito. 4. No caso, não há registro escrito ou audiovisual que comprove a autorização do irmão do agravado para a entrada dos policiais, o que torna a busca domiciliar ilegal, sendo insuficientes, na hipótese, a apreensão de drogas em via pública e a suposta confissão informal do agravado, quando refutada a versão policial pelo réu desde o julgamento em primeiro grau. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação por meio escrito ou audiovisual da autorização da entrada dos policiais torna ilegal a busca domiciliar. 2. A apreensão de drogas em via pública e suposta confissão informal não validam busca domiciliar sem autorização judicial, quando a versão policial foi refutada pelo réu em juízo". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021. (AgRg no HC n. 1.010.854/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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