- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENAS. REQUISITOS OBJETIVOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo impetrado em favor de apenado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento a agravo defensivo em execução penal para manter indeferimento de pedido de comutação/indulto parcial com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023. 2. O apenado cumpre penas que totalizam 38 anos de reclusão por roubo majorado, latrocínio, uso de documento falso e narcotráfico, com previsão de término em 24/3/2049. O benefício foi indeferido na origem por ausência de preenchimento do requisito temporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a pena executada em processo registrado após a promulgação do decreto presidencial pode ser desconsiderada no cálculo do requisito objetivo para concessão de indulto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está de acordo com a redação do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que determina a consideração de todas as condenações transitadas em julgado até a data prevista no decreto, sendo irrelevante a expedição posterior da guia de execução. 5. Inexiste flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que o processo de execução foi registrado após a promulgação do decreto, mas a condenação transitou em julgado antes da data limite do indulto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Devem ser consideradas todas as condenações do apenado, transitadas em julgado até a data prevista no decreto, sendo irrelevante a expedição posterior da guia de execução. 2. A condenação transitada em julgado antes da data limite do indulto não pode ser desconsiderada no cálculo do requisito objetivo para concessão de indulto, mesmo que o processo de execução tenha sido registrado posteriormente". Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 11.846/2023, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência em Teses, edição nº 139, item 4, publicada em 13/09/2019. (AgRg no HC n. 982.351/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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