- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.843/2023. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indulto pode ser concedido a condenado por crime contra o patrimônio praticado com violência ou grave ameaça, à luz do Decreto n. 11.846/2023 e que não atingiu o requisito objetivo para a obtenção do benefício. III. Razões de decidir 4. O indulto é ato de clemência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no decreto presidencial. 5. O agravante, reincidente, não cumpriu a fração de 1/3 (um terço) da pena até 25 de dezembro de 2023, requisito necessário para a concessão do indulto, conforme o decreto presidencial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravante é reincidente, assim, o cumprimento de 1/3 (um terço) da pena até a data estipulada é requisito necessário para a concessão do indulto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto n. 11.846/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 982.760/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025. (AgRg no HC n. 993.236/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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