- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal em virtude do trânsito em julgado da condenação e da reiteração de pedidos já apreciados em recurso especial. 2. O agravante assevera constrangimento ilegal na condenação, sustentando a existência de prova viciada, dosimetria desarrazoada e qualificadoras não comprovadas, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, quando já houve trânsito em julgado da condenação e a matéria foi objeto de recurso especial não conhecido. III. Razões de decidir 4. O trânsito em julgado da decisão impede a apreciação do habeas corpus, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de supressão de instância, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a reiteração de pedidos já apreciados em recurso especial, devendo eventual revisão criminal ser manejada perante a instância competente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O trânsito em julgado da decisão impede a apreciação de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de supressão de instância. 3. A reiteração de pedidos já apreciados em recurso especial é vedada, devendo eventual revisão criminal ser manejada perante a instância competente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.521/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024; STJ, AgRg no HC 789.650/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024; STJ, AgRg no HC n. 590.414/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/05/2021. (AgRg no HC n. 982.898/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.