- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando ao reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. O paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou constrangimento ilegal no afastamento do tráfico privilegiado, sustentando que o paciente é primário e que a quantidade de droga apreendida (18,4g de crack) não é excessiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Outra questão é saber se a decisão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com base na dedicação do agente a atividades criminosas, pode ser revista na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A decisão agravada foi mantida, pois a análise das circunstâncias fáticas e probatórias que levaram ao afastamento do tráfico privilegiado demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 7. Não foi constatada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A análise de questões que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/12/2023. (AgRg no HC n. 985.340/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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