- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico privilegiado. dedicação a atividades criminosas. elementos concretos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas. 2. O paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de tráfico de drogas. A defesa interpôs apelação, parcialmente desprovida pelo Tribunal de Justiça do Paraná. 3. No habeas corpus impetrado, a defesa requereu a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, e a readequação da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. Outra questão é se a exclusão da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 foi fundamentada em elementos concretos que indicam a dedicação habitual do paciente ao tráfico de drogas. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido impetrado em substituição a recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não foi constatada flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que a exclusão da minorante foi baseada em elementos concretos extraídos dos autos. 8. A análise da tese de defesa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admitido na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível quando impetrado em substituição a recurso próprio. 2. A exclusão da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 deve ser fundamentada em elementos concretos que indiquem a dedicação habitual ao tráfico de drogas. 3. A via do habeas corpus não admite o revolvimento do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/12/2023. (AgRg no HC n. 989.420/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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