JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Preclusão temporal. Agravo NÃO provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em virtude da preclusão temporal. 2. O Tribunal de origem julgou a apelação do paciente em 3 de março de 2016, e o habeas corpus foi impetrado mais de 9 anos após, em 18 de março de 2025. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidades absolutas pode ser conhecida após longo lapso temporal desde a prolação do acórdão combatido, em face da preclusão temporal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF orienta que a alegação de nulidades absolutas está sujeita à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 5. O longo lapso temporal decorrido desde a prolação do acórdão combatido até a impetração do habeas corpus impede o conhecimento da alegação de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A alegação de nulidades absolutas está sujeita à preclusão temporal, devendo ser arguida em momento oportuno, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.269/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 738.559/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.09.2021. (AgRg no HC n. 989.526/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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