- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO CONTRA IDOSOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de estelionato contra idosos, conforme art. 171 do Código Penal. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, diante da existência de inquéritos policiais e procedimentos investigativos em curso. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante é desprovida de fundamentação idônea e se a medida constritiva de liberdade é desnecessária, considerando a alegação de ausência de periculum libertatis. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta dos fatos e na reiteração delitiva da agravante, conforme art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A existência de inquéritos policiais e procedimentos investigativos em curso, relacionados com práticas reiteradas de estelionato contra idosos, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 6. A primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa da agravante não são suficientes para afastar a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva. 7. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando insuficientes para impedir a continuidade das infrações penais. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que decreta a prisão preventiva deve estar fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade da medida, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e dos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal. 2. A reiteração delitiva, revelada pela existência de vários inquéritos policiais e outros procedimentos em investigação em curso, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, visando a garantia da ordem pública e a prevenção da prática de novos crimes. 3. A existência de primariedade, bons antecedentes e residência fixa não impede a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais da medida. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando insuficientes para impedir a continuidade das infrações penais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312 e 315; CP, art. 171, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/11/2021; STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/10/2019. (AgRg no HC n. 988.570/PB, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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