- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva dos agravantes, acusados da prática dos delitos previstos nos arts. 171, §4º, e 299 do Código Penal. 2. Fato relevante. Os agravantes foram inicialmente beneficiados com liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão, mas tal decisão foi reformada monocraticamente pelo Desembargador Relator, que decretou a prisão preventiva. A defesa alegou ausência de requisitos do art. 312 do CPP, inexistência de risco concreto à ordem pública e insuficiência de fundamentação individualizada. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão foi mantida, considerando a gravidade concreta dos fatos, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos imputados aos agravantes, que envolvem estelionatos mediante fraude eletrônica contra idosos, utilizando sofisticado e organizado sistema. 6. A necessidade de garantia da ordem pública foi demonstrada pelo risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelos antecedentes criminais dos agravantes e pela habitualidade na prática de crimes semelhantes. 7. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e primariedade, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e o risco à ordem pública. 8. Medidas cautelares alternativas à prisão foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando demonstrada a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes quando não garantem a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, inciso II, e 312; CP, arts. 171, §4º, e 299. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.11.2021; STJ, AgRg no HC 933.719/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 918.663/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.08.2024. (AgRg no HC n. 1.024.746/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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