- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÃO. Prisão preventiva. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. EVASÃO DO DISTRITO DE CULPA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. A parte agravante alega falta de fundamentação idônea no decreto prisional, ausência de indícios de tentativa de evasão e suficiência de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há necessidade de sua manutenção para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de preservação da ordem pública, devido à gravidade concreta dos delitos imputados ao agravante, que por longo período, recebeu, sistematicamente, vantagem financeira indevida para assegurar, à margem da lei, benefícios a apenados em cumprimento de pena privativa de liberdade. 4. Segundo as investigações, o agravante, na condição de servidor público do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná, viabilizou, em contrapartida ao recebimento de vantagem financeira, mediante inserção de dados falsos em sistemas informatizados, ou por meio de falsidade documental, a obtenção de benefícios a diversos apenados, com quem mantinha contato direto, ou através de intermediários. 5. Consoante pacífico entendimento desta Corte, não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado. Precedentes. 6. Ademais, considerando a prática reiterada de crimes, aplica-se ao caso o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019 , DJe 14/10/2019 ). 7. A tentativa de evasão do agravante, localizado próximo à fronteira com o Paraguai, reforça a necessidade da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal, não sendo viável, em sede de habeas corpus, o acolhimento de tese no sentido de que inexistiriam indícios de seu comportamento furtivo, já que demandaria inevitável revolvimento de conjunto fático-probatório. 8. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos e modus operandi com que praticados. 2. A tentativa de evasão reforça a necessidade de prisão para garantir a aplicação da lei penal. 3. Condições subjetivas favoráveis não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018. (AgRg no HC n. 989.278/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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