- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Modus operandi e fuga do distrito da culpa. Legítima defesa. N ecessidade de incursão fático-probatória. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão proferida em habeas corpus, que manteve a prisão preventiva do agravante. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem sob o fundamento de que a alegação de legítima defesa não pode ser analisada na via do habeas corpus, devido à necessidade de incursão probatória. 3. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, com base em elementos concretos que indicam a periculosidade do réu, evidenciada pelo modus operandi do ato criminoso e fuga do distrito da culpa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a presença de indícios de excludente de ilicitude, como a legítima defesa, afasta a possibilidade de prisão preventiva. 5. Outra questão em discussão é se a prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Discute-se ainda a ausência de contemporaneidade no decreto preventivo, considerando o lapso temporal entre a data dos fatos e a decretação da prisão. III. Razões de decidir 6. A alegação de legítima defesa não pode ser analisada na via do habeas corpus, pois requer incursão probatória, inviável nesse tipo de procedimento. 7. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública, devido à periculosidade do réu, evidenciada pelo modo de execução do delito. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva é mantida, pois os requisitos ensejadores da prisão permanecem presentes, mesmo com o transcurso do tempo. 9. A análise da tese de ausência de fuga do distrito da culpa demanda revolvimento do conteúdo probatório, incompatível com a via eleita. IV. Dispositivo e tese 10 . Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A alegação de legítima defesa não pode ser analisada na via do habeas corpus. 2. A prisão preventiva pode ser decretada com base em elementos concretos que indiquem a necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 3. A fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 596.128/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, AgRg no HC 952.029/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no RHC 147.538/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021; STJ, RHC 81.745/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01/06/2017; STJ, RHC n. 81.823/PE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 9/6/2017; STJ, HC n. 484.961/SP, Rel. Min. Laurita Vaz , Sexta Turma, julgado em 26/2/2019; (AgRg no HC n. 1.001.039/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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