- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. MATÉRIA SUSCITADA TARDIAMENTE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO TEMPORAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de nulidade da busca pessoal foi apresentada apenas na impetração originária, mais de 5 anos após o julgamento do acórdão impugnado, configurando nulidade de algibeira, inadmissível segundo o entendimento consolidado desta Corte. 2. Ademais, "em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ tem se orientado no sentido de que as nulidades ainda denominadas absolutas, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento do acórdão atacado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal." (AgRg no HC n. 732.335/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022) 3. O acervo probatório foi considerado suficiente pelo Tribunal de origem para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, com base em depoimentos policiais coerentes e harmônicos. 4. A pretensão de desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/06 demanda reavaliação do conjunto fático-probatório, o que não se admite na via estreita do habeas corpus. 5. Ausência de ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal a justificar o afastamento da decisão agravada, devidamente fundamentada. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 991.194/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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