- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CAPACIDADE LESIVA ATESTADA POR PERÍCIA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o emprego de arma de fogo com potencialidade lesiva atestada por laudo pericial enseja a aplicação da causa de aumento de pena. 3. Embora desmuniciada no momento da perícia, consta do depoimento policial realizado em juízo que os agentes "viram que, durante o trajeto, os réus desmuniciaram a arma e jogaram as munições, mas não conseguiram encontrá-las". 4. "Cabe à defesa o ônus de comprovar que o artefato utilizado no roubo era um simulacro ou não possuía potencial lesivo, quando a vítima relata o uso de arma de fogo" (AgRg no AREsp n. 2.667.031/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024). 5. Não há ilegalidade na aplicação cumulativa das majorantes do roubo quando presentes elementos concretos que justifiquem tal exasperação. No caso, o modus operandi empregado evidencia especial gravidade, tendo sido o crime cometido por diversos agentes armados e com grave ameaça às vítimas, uma delas com a arma de fogo mantida apontada para sua cabeça durante o decorrer da ação, o que justifica a cumulação na terceira fase da dosimetria. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 992.846/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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