- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
Direito penal. Agravo regimental. Indulto natalino. Requisitos não preenchidos. Agravo DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o indeferimento de pedido de indulto natalino com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, mantendo a decisão do juiz de indeferimento do pedido de indulto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 para concessão de indulto natalino, considerando a soma das penas e a prática de crimes com violência ou grave ameaça. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de indulto invade a competência exclusiva do Presidente da República, devendo o benefício ser concedido quando preenchidos os requisitos legais. 5. No caso concreto, o agravante não demonstrou preencher os requisitos objetivos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, além de ter cometido crime com violência ou grave ameaça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O indulto deve ser concedido quando preenchidos os requisitos estabelecidos no decreto presidencial, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Da mesma forma, ausentes os seus requisitos objetivos, não há falar em interpretação extensiva". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto Presidencial n. 12.338/2024, arts. 7º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 417.366/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.11.2017; STJ, AgRg no HC 822.644/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2023. (AgRg no HC n. 1.009.118/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.