- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2003. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PENAS REMANESCENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto com base no Decreto n. 11.846/2023. 2. O Juízo de Execução Penal indeferiu o pedido de indulto, fundamentando que o benefício não alcança condenados por crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, conforme o Decreto n. 11.846/2023. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, mantendo a decisão de primeiro grau. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, atualmente em livramento condicional, com penas remanescentes inferiores a 06 (seis) anos de reclusão, preenche os requisitos para concessão de indulto, consoante previsão do inciso XIV do Decreto Presidencial n. 11.846/2023. 5. A defesa alega constrangimento ilegal na negativa do indulto, argumentando que a decisão extrapolou os limites da interpretação judicial ao restringir a aplicação do indulto com base em critérios não previstos no Decreto. III. Razões de decidir 6. O agravante cumpre pena em regime semiaberto e foi concedido livramento condicional, com penas remanescentes inferiores a 06 (seis) anos, preenchendo os requisitos do inciso XIV do artigo 2º do Decreto n. 11.846/2023. 7. A decisão do Tribunal de origem não observou adequadamente os requisitos do Decreto n. 11.846/2023, justificando a anulação do acórdão e a concessão do pedido de indulto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo provido para anular o acórdão e determinar a reapreciação do pedido de indulto pelo Juízo da Execução. Tese de julgamento: 1. O Decreto n. 11.846/2023 não autoriza indulto para crimes cometidos com violência ou grave ameaça. 2. A decisão judicial deve observar estritamente os critérios estabelecidos no Decreto para concessão de indulto ou comutação de pena. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, artigo 2º, XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 714.744/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022. (AgRg no HC n. 979.626/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
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