JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. tráfico de drogas. Prisão preventiva. reiteração delitiva do agente. Alegação de violência policial. reexame de fatos. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava a ilegalidade da prisão cautelar do agravante, pelo delito de tráfico de drogas, em razão da violência policial, ocorrida durante o flagrante, e porquanto ausente fundamentação idônea. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de violência policial, não comprovada de plano, pode ser analisada na via estreita do habeas corpus. 3. A questão em discussão também envolve a análise da legalidade da prisão preventiva, considerando a reincidência específica do agravante . III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem entendeu pela legalidade do flagrante, uma vez que não restou demonstrada, de plano, a agressão policial, sendo o habeas corpus via inadequada para análise aprofundada de provas. 5. A custódia cautelar foi considerada necessária e fundamentada na garantia da ordem pública, dada a reincidência específica do agravante e a apreensão de drogas enquanto cumpria pena em regime aberto. 6. A jurisprudência desta Corte sustenta que a persistência do agente na prática criminosa justifica a prisão preventiva, conforme o art. 312 do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A alegação de violência policial não comprovada de plano não pode ser analisada na via do habeas corpus. 2. A reincidência específica e a apreensão de drogas justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.007.730/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 981.505/SP, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025. (AgRg no HC n. 994.503/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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