- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TENTATIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO. MAJORANTES. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A consumação do crime de roubo se dá quando fica demonstrada a inversão da posse mediante grave ameaça, ainda que por um breve período, conforme estabelece a Súmula n. 582 do STJ. 2. Desse modo, tendo os magistrados anteriores verificado a efetiva inversão da posse do caminhão e de suas mercadorias, ainda que por curto período, consumado está o crime de roubo. 3. A tese de atipicidade da conduta de uso de documento falso foi suficientemente afastada no acórdão recorrido, pois a Corte de origem entendeu que o documento tinha aptidão para iludir uma pessoa comum. E decidir de forma diversa da Corte de origem demandaria dilação probatória, inviável na via estreita do writ, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Relativamente à fração de aumento pelas majorantes, conforme decido por esta Corte por ocasião do julgamento do ARESp n. 2.342.666/SP, interposto pelo corréu Aldair, o aumento na fração de 2/5 na terceira fase da dosimetria da pena não se mostra desproporcional, visto que houve fundamentação válida, embasada na intensa reprovabilidade, especialmente em razão do período de tempo em que as vítimas permaneceram sob vigilância dos criminosos, com constantes ameaças e sob a mira de arma de fogo. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 994.568/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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