- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. A decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. No caso concreto, as razões invocadas nas instâncias de origem apontaram a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do delito, decorrente do motivo (ordenado em decorrência de uma suposta dívida) e da forma como foi praticado (no estabelecimento comercial do ofendido, o qual, em um primeiro momento, foi distraído para que se mantivesse no local e, na sequência, foi perseguido, impedindo-se sua fuga) e pela necessidade de garantir a instrução criminal, inclusive na segunda etapa do procedimento, ou seja, em plenário, perante o Conselho de Sentença. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 994.684/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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