JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de habeas corpus e denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer da tese de legítima defesa. 3. Outra questão é se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de legítima defesa não pode ser examinada no âmbito do habeas corpus, pois demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via eleita. 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada para garantia da ordem pública diante da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada pelo modus operandi delitivo, considerando que o agravante, em tese, atacou a vítima pelas costas com 13 (treze) tiros. 6. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para resguardar a ordem pública, considerando os fundamentos do decreto prisional. 7. As condições pessoais favoráveis do acusado não são suficientes, por si sós, para revogar a prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A alegação de legítima defesa não pode ser analisada no habeas corpus por demandar reapreciação de fatos e provas, incabível nesta via. 2. A prisão preventiva deve ser mantida quando há fundamentação idônea que demonstre risco à ordem pública. 3. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. (AgRg no HC n. 993.965/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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