- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2. A defesa alega cerceamento de defesa devido à não disponibilização integral das interceptações telefônicas realizadas na Operação Purificação, e postula a nulidade da ação penal ou a ilicitude da prova oriunda de interceptação telefônica não disponibilizada na íntegra. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve preclusão quanto à alegação de cerceamento de defesa pela não disponibilização integral das interceptações telefônicas. 4. Outra questão é determinar se a não disponibilização integral das interceptações telefônicas configura cerceamento de defesa, justificando a nulidade da ação penal ou a ilicitude da prova. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem determinou a descriptografia dos dados para oportunizar o acesso integral às interceptações, mas a defesa do recorrente não se manifestou no prazo, operando-se a preclusão. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior estabelece que a preclusão ocorre quando não há manifestação no momento oportuno. 7. A análise do acervo fático-probatório para reverter o entendimento sobre a integralidade das interceptações é inviável na via eleita, pois demandaria revolvimento de provas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A preclusão ocorre quando a defesa não se manifesta no momento oportuno sobre a disponibilização de provas. 2. A análise de fatos e provas para reverter decisões sobre acesso a interceptações telefônicas é inviável na via eleita." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.316/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.354.879/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2019. (AgRg no RHC n. 210.052/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
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