- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO FICTA. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, destacando a incompatibilidade da decisão que não reconheceu a hipótese excepcional de remissão ficta. 2. O agravante sustenta a remição do período em que ficou impossibilitado de trabalhar por afastamento médico, equiparando a situação a um acidente, e requer o reconhecimento do direito de remição a partir de 1º/03/2024 até ser destacado para nova atividade de trabalho. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a remição ficta pode ser concedida ao apenado que ficou impossibilitado de trabalhar por motivos de saúde, equiparando tal situação a um acidente, conforme previsto no art. 126, §4º, da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 4. A remição ficta não encontra amparo legal, pois a Lei de Execução Penal prevê a remição apenas em casos de impossibilidade de trabalho ou estudo em virtude de acidente, devendo ser conferida interpretação restritiva ao dispositivo. 5. O reconhecimento da remição ficta infringiria o princípio da isonomia, beneficiando sentenciados que não se dedicam ao trabalho ou estudo da mesma forma que aqueles que efetivamente exercem atividades laborativas ou educacionais. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que a remição ficta não é admitida fora das hipóteses legais, mesmo em casos de omissão estatal em fornecer condições para o trabalho. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A remição ficta não encontra amparo legal e deve ser interpretada restritivamente, sendo admitida apenas em casos de impossibilidade de trabalho ou estudo devido a acidente. 2. O reconhecimento da remição ficta infringiria o princípio da isonomia e não é admitido fora das hipóteses legais, mesmo em casos de omissão estatal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, art. 126, §4º; CF/1988, art. 22, I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 124.520/RO, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15/05/2018; STJ, AgRg AREsp 1.345.135/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/06/2019; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.893.570/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/09/2024. (AgRg no HC n. 998.390/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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