JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO PRATICADO COM ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. MAJORANTE DO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que concedeu habeas corpus e desclassificou o crime praticado pelo paciente. 2. Discute-se a majorante cabível quando o roubo é praticado com o uso de arma de fogo de uso permitido, porém com numeração suprimida. 3. A equiparação prevista no art. 16, § 1º, da Lei n. 10.826/2003, entre o s portes de arma de fogo com numeração suprimida e de uso restrito não significa afirmar que os dois tipos penais sejam idênticos. Trata-se de opção legislativa que atribui sanções equivalentes às condutas distintas, sem que isso represente a mesma definição típica para ambas. 4. Considera-se arma de fogo restrita somente aquele de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública ou de pessoas físicas ou jurídicas devidamente autorizadas pelo Comando do Exército. 5. Assim, a prática de roubo com revólver de uso permitido, ainda que com numeração suprimida, atrai a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, e não no § 2º-B do mesmo artigo. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 998.598/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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