- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Exec ução penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Oposição ao julgamento virtual. indeferimento. Art. 184-B, § 1º, do RISTJ. Prisão domiciliar humanitária. Inexistência de tratamento adequado na unidade prisional. Ausência de comprovação. Reexame fático-probatório. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, pleiteando prisão domiciliar humanitária para reeducando acometido de hipertensão arterial sistêmica, catarata, glaucoma de ângulo aberto e dislipidemia. 2. Relatório médico concluiu que as condições de saúde do reeducando são controláveis com medicação e acompanhamento médico, não havendo impossibilidade de locomoção ou de realização de tarefas diárias. Consulta médica para avaliação cirúrgica da catarata está agendada. 3. O juízo de origem indeferiu o pedido de prisão domiciliar por entender que o tratamento médico adequado pode ser fornecido pela unidade prisional, estando as doenças controladas por medicamentos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à prisão domiciliar humanitária, considerando suas condições de saúde e a alegação de que o estabelecimento prisional não dispõe de tratamento adequado. 5. Outra questão em discussão é a oposição ao julgamento virtual. III. Razões de decidir 6. A oposição ao julgamento virtual não é de ser acolhida, pois as sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ, garantindo o contraditório e a ampla defesa 7. A jurisprudência desta Corte estabelece que a prisão domiciliar humanitária pode ser concedida quando comprovado que o apenado está acometido de moléstia grave e que o estabelecimento penal não oferece a assistência médica necessária, o que não se verifica no caso em análise. 8. A análise do pedido de prisão domiciliar demandaria revolvimento fático-probatório, in cabível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido . Tese de julgamento: "1. A oposição ao julgamento virtual não se justifica quando garantido o contraditório e a ampla defesa por meio eletrônico. 2. A prisão domiciliar humanitária não é cabível quando o tratamento médico adequado pode ser fornecido pela unidade prisional e as condições de saúde do reeducando são controláveis com medicação." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 184-B, §1. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na Rcl 11.790, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 04.11.2022; STJ, AgRg no HC 801.974/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023. (AgRg no HC n. 999.180/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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