- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. EXECUÇÃO PENAL. Prisão domiciliar humanitária. Reexame de provas. IMPOSSIBILIDADE. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária, sob a alegação de se tratar de apenado com 72 anos, portador de doenças graves, além da suposta falta de assistência médica adequada na unidade prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder prisão domiciliar humanitária ao agravante, considerando a alegada falta de assistência médica adequada na unidade prisional e a necessidade de reexame de provas para comprovar tal situação. 3. A questão também envolve a alegação de constrangimento ilegal pela demora no julgamento do recurso de agravo em execução penal. III. Razões de decidir 4. O reexame de provas para concessão de prisão domiciliar humanitária é inviável em sede de habeas corpus, pois demanda análise pormenorizada de fatos e provas. 5. A ausência de comprovação da impossibilidade de assistência médica adequada na unidade prisional impede a concessão da prisão domiciliar humanitária. 6. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre o suscitado estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro, bem como acerca da alegada demora do Juiz singular em remeter os autos do agravo em execução penal à segunda instância, o que impede a análise das questões por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas para concessão de prisão domiciliar humanitária é inviável em habeas corpus. 2. A ausência de comprovação da impossibilidade de assistência médica adequada na unidade prisional impede a concessão da prisão domiciliar humanitária. 3. O STJ não pode se pronunciar acerca de matéria não abordada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 117; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 774.885/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no HC 915.427/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025. (AgRg no HC n. 1.002.259/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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