- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Preclusão. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, visando a anular processo criminal desde o oferecimento da denúncia por ausência de indicação da norma complementadora do art. 56, § 2º, V, da Lei nº 9.605/98 e por ausência de descrição da conduta do paciente. 2. A defesa também pleiteia a cassação do édito condenatório por ausência de indicação do risco de dano decorrente da conduta delituosa ou, alternativamente, a fixação da pena em 1 ano de reclusão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, em razão de alegada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão de decisões já transitadas em julgado, sob a alegação de nulidade absoluta por ausência de motivação idônea para a recusa do Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A utilização do habeas corpus para desconstituição de decisões já transitadas em julgado configura pretensão revisional, o que usurpa a competência do Tribunal de origem e viola o princípio da segurança jurídica. 7. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a aplicação retroativa para revisar decisões já transitadas em julgado, em respeito à segurança e estabilidade jurídica. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a aplicação retroativa para revisar decisões já transitadas em julgado, em respeito à segurança e estabilidade jurídica." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; art. 108, I, "b"; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma; STF, AgRg no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma. (AgRg no HC n. 999.258/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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