- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Preclusão. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que a defesa busca anular o processo criminal desde o oferecimento da denúncia, alegando ausência de indicação da norma complementadora do art. 56, § 2º, V, da Lei nº 9.605/1998 e falta de descrição mínima da conduta do paciente, ou que seja cassado o édito condenatório por ausência de indicação do risco de dano decorrente da conduta delituosa. 2. A condenação transitou em julgado perante a Corte estadual em 26 de junho de 2021, sendo que a utilização do habeas corpus para desconstituição das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias configura pretensão revisional, usurpando a competência do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, por meio de habeas corpus, anular o processo criminal ou cassar o édito condenatório após o trânsito em julgado, em razão de alegações de nulidade na denúncia e na sentença. III. Razões de decidir 4. A preclusão impede o conhecimento do habeas corpus, uma vez que a condenação já transitou em julgado, prevalecendo a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. 5. A utilização do habeas corpus para revisar decisões já transitadas em julgado configura usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, I, "e" e 108, I, "b", da Constituição da República. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A preclusão impede o conhecimento de habeas corpus para revisar decisões já transitadas em julgado. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 105, I, "e"; 108, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 825.657/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgRg no HC 798.483/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2023. (AgRg no HC n. 1.000.055/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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