JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus para reduzir a pena-base ao mínimo legal e aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas da agravada. 2. A agravada foi condenada em primeira instância à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do mesmo artigo, devido à apreensão de 2,3g (dois gramas e três decigramas) de crack, 12,7g (doze gramas e sete decigramas) de cocaína e 67,5g (sessenta e sete gramas e cinco decigramas) de maconha. 3. Em segunda instância, após recurso de apelação do Ministério Público, o Tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado e elevou a pena da condenada para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, fixando o regime fechado, pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em Discussão 4. A discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial de cumprimento de pena e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. III. Razões de decidir 6. A quantidade de droga apreendida não extrapola aquela normal ao tipo penal, não justificando a incidência de fração diversa da máxima prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 7. A mera presunção de dedicação a atividades criminosas ou envolvimento com organização criminosa não pode justificar a negativa de aplicação da minorante. 8. Considerando a pena de reclusão inferior a 04 (quatro) anos e a ausência de circunstâncias judiciais negativas, o regime inicial de cumprimento de pena adequado é o aberto, sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida não justifica, por si só, a negativa de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A presunção de dedicação a atividades criminosas não é suficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado. 3. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto quando a pena é inferior a 04 (quatro) anos e não há circunstâncias judiciais negativas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.213.143/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.239.123/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/04/2023; STJ, AgRg no HC n. 691.243/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/02/2022. (AgRg no HC n. 1.000.290/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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