JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para fixar o regime semiaberto para cumprimento de pena imposta por condenação pelo delito de roubo majorado, previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e V, na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal. 2. O agravado foi condenado à pena de 06 anos, 04 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com pena-base fixada no mínimo legal e circunstâncias judiciais consideradas favoráveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado, apesar de a pena-base ter sido estabelecida no mínimo legal e as circunstâncias judiciais serem favoráveis, é justificada pela gravidade concreta do delito. III. Razões de decidir 4. A inexistência de fundamentação idônea para a fixação de regime inicial mais gravoso (fechado) foi constatada, considerando que o agente é primário, as circunstâncias judiciais foram todas consideradas favoráveis e a pena-base foi estabelecida no mínimo legal. 5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, quando favoráveis as circunstâncias judiciais, somente é possível a fixação de regime mais gravoso quando demonstrada a existência de comportamento que denote gravidade excepcional, o que não foi devidamente indicado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A fixação de regime inicial mais gravoso exige fundamentação idônea, demonstrando gravidade excepcional do comportamento. 2. A pena-base fixada no mínimo legal e circunstâncias judiciais favoráveis justificam a imposição de regime semiaberto, salvo demonstração de gravidade concreta do delito". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, incisos II e V; CP, art. 71, caput; CP, arts. 33 e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809.793/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.05.2023. (AgRg no HC n. 1.000.433/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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