- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
Direito penal. Agravo regimental. Regime prisional. Fixação de regime semiaberto. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se busca a fixação de regime prisional mais brando para cumprimento de pena de 4 anos de reclusão pela prática do delito de roubo consumado (art. 157, caput, do CP). 2. O Tribunal de origem fixou o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, diante da gravidade concreta da conduta delitiva, caracterizada pela abordagem violenta da vítima em via pública. 3. A sentença de primeiro grau ao condenar o agravante pela prática do delito do art. 157, caput, c/c art. 14 do CP, fixou o regime aberto para início do cumprimento da pena. O acórdão reformou o édito condenatório para condenar o réu pela prática do art. 157, caput, em sua forma consumada e aplicar o regime semiaberto, considerando a gravidade do ilícito e o modus operandi do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o regime prisional semiaberto está devidamente fundamentado na gravidade concreta do delito ou se deveria ser fixado o regime aberto, em razão da primariedade e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 5. A fixação do regime semiaberto está justificada pela ousadia e periculosidade do agravante, evidenciadas pelo modo de execução do delito, que demonstram a gravidade concreta do crime. 6. A jurisprudência admite a fixação de regime mais gravoso, mesmo com pena-base no mínimo legal, quando o contexto fático demonstra especial reprovabilidade da conduta. 7. A primariedade técnica do agravante e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis não são suficientes para afastar a fixação do regime semiaberto, diante da gravidade concreta do delito. 8. No caso, o Tribunal de Justiça de origem fixou o regime semiaberto em razão da imensa ousadia e destemor do réu ao praticar o roubo em plena via pública e mediante abordagem da vítima de forma violenta, que foi segurada com um braço no pescoço, revelando, dessa forma, maior reprovabilidade da conduta. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação de regime semiaberto para cumprimento de pena é justificada pela gravidade concreta do delito e pelo modus operandi do agravante. 2. A primariedade técnica e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis não afastam a possibilidade de fixação de regime mais grav oso quando a gravidade concreta do crime assim o exigir." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, caput; CP, art. 14, II; CP, art. 33, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.610.994/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, HC 354.403/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. p/ Acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/6/2016. (AgRg no AREsp n. 2.438.722/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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