- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANSFERÊNCIA PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a transferência de reeducanda para estabelecimento penal em comarca diversa de seu convívio familiar, com base em atos de indisciplina e necessidade de manutenção da ordem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da transferência prisional da agravante, considerando a alegação de falta de motivação idônea e a vedação de uso da transferência como sanção disciplinar. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência estabelece que a transferência de preso não constitui direito absoluto e deve ser fundamentada, considerando a conveniência e necessidade da administração pública. 4. As instâncias ordinárias fundamentaram a transferência com base em atos de indisciplina e necessidade de manutenção da ordem, em conformidade com a jurisprudência. 5. A decisão administrativa da AGEPEN foi considerada discricionária e devidamente fundamentada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A transferência de preso não constitui direito absoluto e deve ser fundamentada pelo juízo competente. 2. A decisão de transferência pode considerar atos de indisciplina e a necessidade de manutenção da ordem. Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ n. 404/21. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STJ, AgRg no ARESp 1.762.331/AM, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2021. (AgRg no HC n. 919.222/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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