JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação dos agravantes por ofensa aos arts. 33 e 35, da Lei de Drogas. 2. A defesa alega a ilicitude das provas obtidas a partir de invasão de domicílio pelos policiais, ausente justa causa a legitimar a ação. 3. A decisão impugnada considerou a inadequação da via eleita, pois habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, bem como a inexistência de flagrante ilegalidade na atuação dos policiais. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ofício da ordem de habeas corpus, impetrado em substituição do recurso adequado. III. Razões de decidir 5. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo regimental conforme Súmula 182 do STJ. 6. Descabimento de análise da inovação recursal sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Descabimento de análise no agravo regimental de matéria não suscitada no habeas corpus e perante as instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no HC n. 779.987/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/03/2025; STJ, RCD no HC n. 816.978/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, RCD no HC n. 668.965/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/09/2024; STJ, RCD no HC n. 992.081/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/05/2025. (AgRg no HC n. 1.001.009/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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