JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime inicial fechado, por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006. A Defesa alegou violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a aplicação do redutor especial. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido por não atender ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o agravante não refutou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos de mérito já expostos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada como requisito para o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ. 6. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível como sucedâneo recursal ou para superar vícios do recurso inadmitido, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível como sucedâneo recursal ou para superar vícios do recurso inadmitido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º, art. 40, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.253.769/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.343.926/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024; STJ, AgRg no REsp 1.984.386/SE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024. (AgRg no AREsp n. 2.860.803/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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