- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, nem concedeu a ordem de ofício, em razão da inexistência de ilegalidade manifesta a ser corrigida. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 1 ano, 10 meses e 25 dias, em regime inicial aberto, e pagamento de 76 dias-multa. 2. O habeas corpus impetrado alegou que a abordagem policial foi desprovida de justa causa, baseada apenas em denúncia anônima, o que tornaria as provas ilícitas e insuficientes para a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se são ilegais as provas obtidas em abordagem policial e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. As instâncias antecedentes validaram as provas que fundamentam a condenação, ressaltando a licitude das diligências policiais e a suficiência do acervo probatório. 6. O habeas corpus não é o instrumento adequado para reexaminar o conjunto de provas que serviu de suporte à condenação, conforme entendimento pacífico desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A suficiência das provas utilizadas para a condenação deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, não cabendo reexame em habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 956565/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no HC 962423/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025. (AgRg no HC n. 995.580/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.