JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tentativa de feminicídio. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que desproveu agravo interno em habeas corpus relacionado à tentativa de feminicídio. 2. O paciente foi denunciado por tentativa de feminicídio, com alegação de que os fatos deveriam ser tipificados como lesão corporal, sendo a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. 3. A defesa sustenta que a tipificação incorreta afeta a competência do juízo e prejudica a defesa, requerendo a anulação da decisão de recebimento da denúncia e a remessa dos autos ao juízo competente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação da conduta imputada ao paciente antes da sentença, em razão de alegada tipificação incorreta que afetaria a competência do juízo. 5. A questão também envolve a análise da competência do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida, em face da alegação de ausência de dolo de matar. III. Razões de decidir 6. A competência do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida deve ser respeitada, salvo manifesta improcedência do dolo de matar, o que não se verifica no caso. 7. A desclassificação da conduta antes da sentença demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 8. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a questão de fundo impede a análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida deve ser respeitada, salvo manifesta improcedência do dolo de matar. 2. A desclassificação da conduta antes da sentença é inviável na via do habeas corpus, por demandar revolvimento fático-probatório. 3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a questão de fundo impede a análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incisos I, III e VI, c/c § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024. (AgRg no HC n. 1.004.308/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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