- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTIMAÇÃO DA DEFESA. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante foi inicialmente denunciado por tentativa de feminicídio, mas, após dois aditamentos, a capitulação jurídica foi modificada para a forma prevista no art. 129, § 3º, do Código Penal. O Juizado de Violência Doméstica suscitou conflito, que declarou competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, por entender presente o animus necandi na conduta. 2. O agravante foi pronunciado, mas, em sede de recurso em sentido estrito, o Tribunal de Justiça anulou a decisão de pronúncia, determinando a remessa dos autos ao Juizado de Violência Doméstica, esvaziando-se, assim, a pretensão formulada neste habeas corpus. 3. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que o conflito de competência é incidente processual sem natureza recursal, destinado a solucionar divergências a respeito da competência para o exercício da atividade jurisdicional. Não há direito subjetivo a ser tutelado que justifique a intervenção de interessados e, por isso, não há previsão legal sobre a intimação dos interessados. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 974.337/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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