- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. ALEGAÇÃO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo paciente contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de origem proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 5015554-37.2025.8.24.0011/SC, o qual manteve a sentença de pronúncia. 2. Fato relevante. Paciente pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121-A, § 1º, I, § 2º, V, c/c art. 14, II, do Código Penal (tentativa de feminicídio qualificado, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher), e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, em razão de disparo de arma de fogo efetuado contra a vítima, que foi atingida na perna, seguido de fuga do agente em veículo. 3. As decisões anteriores. Sentença de pronúncia que reconheceu prova da materialidade e indícios suficientes de autoria quanto ao crime doloso contra a vida e ao delito de arma de fogo. Recurso em sentido estrito defensivo desprovido pelo Tribunal de origem, que afastou a impronúncia, a desclassificação para lesão corporal e o reconhecimento da desistência voluntária, mantendo a qualificadora e o julgamento pelo Tribunal do Júri. Habeas corpus impetrado no Tribunal Superior visando ao reconhecimento da desistência voluntária e à desclassificação, não conhecido por decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na fase de pronúncia, é possível reconhecer a desistência voluntária e afastar o animus necandi, com desclassificação da imputação de tentativa de feminicídio para crime de lesão corporal, em contexto no qual há disparo de arma de fogo dirigido contra a vítima, atingindo-a, e subsequente fuga do agente sem prestação de socorro. (ii) saber se a via estreita do habeas corpus admite o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para reformar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à presença de indícios de dolo de matar e à ausência de prova inequívoca da desistência voluntária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença de pronúncia tem natureza interlocutória mista e encerra mero juízo de admissibilidade da acusação nos processos do Tribunal do Júri, cabendo ao juízo togado apenas verificar prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem formar juízo definitivo de valor sobre o dolo ou sobre a tipificação final, sob pena de usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que, em razão da competência e da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, a desclassificação do crime doloso contra a vida, na fase de pronúncia, somente é admissível quando inexistir absolutamente qualquer elemento indicativo de dolo de matar, direto ou eventual, o que não se verifica na hipótese em que o agente emprega arma de fogo, instrumento notoriamente letal, contra pessoa e a atinge. 7. O reconhecimento da desistência voluntária exige demonstração cabal de que o agente, de forma livre e espontânea, interrompeu a execução quando ainda lhe era possível prosseguir na realização do resultado, o que não se configura diante de elementos que apontam para a fuga imediata do local após o disparo, sem socorro à vítima, circunstância que revela temor das consequências jurídicas e não ato voluntário de impedir a consumação. 8. Ausente prova inequívoca de que a interrupção da conduta decorreu de ato voluntário do paciente, a tese de desistência voluntária deve ser submetida ao crivo soberano do Conselho de Sentença, não sendo possível afastar, de plano, a imputação de tentativa de feminicídio em sede de pronúncia. 9. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias quanto à presença de indícios de dolo de matar e à não comprovação da desistência voluntária demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a natureza do habeas corpus e, por consequência, com o âmbito do agravo regimental interposto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e permanecendo hígida a sentença de pronúncia por tentativa de feminicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo. Tese de julgamento: 1. Na fase de pronúncia, a desclassificação da imputação de crime doloso contra a vida somente é admissível quando inexistir absolutamente qualquer elemento indicativo de dolo de matar, direto ou eventual. 2. A dúvida razoável sobre a existência de animus necandi e sobre a ocorrência de desistência voluntária deve ser resolvida pelo Tribunal do Júri, juiz natural para valorar os elementos subjetivos do tipo nos crimes dolosos contra a vida. 3. O reconhecimento da desistência voluntária na fase de pronúncia exige prova cabal e inequívoca de que o agente, de forma livre e espontânea, interrompeu a execução quando ainda podia prosseguir, não se caracterizando quando o agente foge do local sem prestar socorro à vítima após o disparo. 4. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de matéria fático-probatória para fins de desclassificação de crime doloso contra a vida ou de reconhecimento de desistência voluntária, quando as instâncias ordinárias apontam prova da materialidade e indícios de autoria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; Código Penal, art. 14, II; Código Penal, art. 121-A, § 1º, I, § 2º, V; Lei n. 10.826/2003, art. 16, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.245.836/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 27.02.2013. (AgRg no HC n. 1.060.461/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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