- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEDIDA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, as instâncias locais salientaram que o conjunto probatório, notadamente os relatos da vítima (em âmbito policial e em juízo), confirmados pelas declarações das testemunhas (durante a investigação e na fase judicial) e pela confissão extrajudicial de um dos corréus, não deixa dúvidas sobre o envolvimento do ora postulante na conduta delitiva. 2. Embora a defesa sustente que a vítima afirmou, em juízo, desconhecer o envolvimento do agravante na prática ilícita, a realidade dos fatos extraída da sentença e do acórdão é diversa. Com efeito, o ofendido se limitou a declarar os populares que lhe informaram sobre a ocorrência do crime não mencionaram a participação do ora postulante, circunstância que não traduz ausência de prova da autoria delitiva - sobretudo porque o cotejo entre tais declarações e as demais provas amealhadas aos autos, realizado pelas instâncias ordinárias, indica a presença de elementos idôneos a demonstrar a atuação do réu no delito em análise. 3. Assim, como já delimitado anteriormente, o exame do pleito absolutório ensejaria ampla dilação probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.005.138/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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