- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito da infância e juventude. Agravo regimental no habeas corpus. Medida socioeducativa de internação. Reiteração de atos infracionais graves. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a medida socioeducativa de internação aplicada a adolescente pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação foi aplicada sem a presença das hipóteses autorizadas pelo art. 122 da Lei n. 8.069/1990, configurando constrangimento ilegal. 3. Avaliar se a reiteração no cometimento de infrações graves justifica a internação, considerando o princípio da excepcionalidade das medidas socioeducativas em meio fechado. III. Razões de decidir 4. A medida socioeducativa de internação foi justificada pela reiteração do agravante na prática de infrações graves, conforme art. 122, II, da Lei n. 8.069/1990. 5. A internação foi considerada adequada devido à gravidade do ato infracional e ao histórico de reiteração específica do adolescente. 6. A decisão de internação foi motivada pelas peculiaridades do caso concreto, não havendo constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A medida socioeducativa de internação é adequada diante da reiteração de atos infracionais graves. 2. A internação não se baseia na gravidade abstrata do ato infracional, mas na necessidade de afastar o adolescente do meio deletério". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.069/1990, art. 122; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873.206/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 871.522/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024. (AgRg no HC n. 1.005.975/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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