- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de adolescente, ao qual foi imposta medida socioeducativa de internação por ato infracional análogo ao tráfico de drogas. 2. O adolescente foi processado por dois atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, tendo sido beneficiado com remissão cumulada com liberdade assistida no primeiro processo e, no segundo, com medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo mínimo de seis meses. A medida de internação foi aplicada em razão da reiteração no cometimento de infrações graves e da ausência de adesão às medidas mais brandas. 3. Nas razões do agravo regimental, a Defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a imposição da medida de internação e buscou a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação imposta ao adolescente, com fundamento na reiteração no cometimento de atos infracionais graves e na ausência de adesão às medidas mais brandas, está devidamente fundamentada e encontra respaldo na legislação e na jurisprudência. III. Razões de decidir 5. A medida socioeducativa de internação foi fundamentada na reiteração do adolescente na prática de atos infracionais graves, conforme previsto no art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990). 6. A decisão das instâncias ordinárias destacou a ausência de adesão do adolescente às medidas mais brandas anteriormente aplicadas, como remissão cumulada com liberdade assistida e medida socioeducativa de liberdade assistida. 7. A fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias foi considerada idônea, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, incluindo a estrutura familiar fragilizada do adolescente e a ausência de postura reflexiva sobre a gravidade dos atos praticados. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a reiteração na prática de atos infracionais graves, após a aplicação de medida socioeducativa anterior, é suficiente para justificar a imposição da medida de internação, conforme o art. 122, inciso II, do ECA. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada ao adolescente em caso de reiteração na prática de atos infracionais graves, conforme o art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. A fundamentação idônea para a imposição de medida socioeducativa de internação deve considerar as peculiaridades do caso concreto, incluindo a reiteração delitiva e a ausência de adesão às medidas mais brandas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.069/1990, art. 122; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873.206/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 871.522/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, HC 342.943/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.03.2016; STJ, AgRg no HC 598.030/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17.11.2020. (AgRg no HC n. 1.016.775/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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