- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME AO ABERTO. INDEFERIMENTO. HISTÓRICO DE FALTAS DISCIPLINARES GRAVES E MÉDIAS. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A progressão ao regime aberto requer o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, cabendo ao juízo das execuções analisar, com base no caso concreto, a demonstração de mérito do condenado. 2. No caso, as instâncias ordinárias apontaram que a prática de faltas disciplinares, mesmo não recentes, constitui indicativo relevante de ausência do requisito subjetivo, sobretudo quando demonstrada a reiteração delitiva, a periculosidade e o destemor do apenado. 3. Conforme o entendimento desta Corte, "a noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos" (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021). 4. Vigora na execução penal o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual, na dúvida quanto à efetiva recuperação do apenado, deve prevalecer o interesse da coletividade. 5. Assim, o histórico de faltas disciplinares, aliado à gravidade do crime praticado e ao comportamento reiterado do apenado, legitima o indeferimento da progressão de regime no presente caso, independentemente da realização de exame criminológico, não se vislumbrando flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.006.029/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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