- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 31/08/2020, p. 04/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA REPRESENTAR TODA A CATEGORIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública. Inteligência da Súmula 150/STF. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que os Sindicatos podem propor execução das sentenças proferidas em ações nas quais atuaram como substitutos processuais, sem necessidade de autorização específica dos substituídos para a fase executiva. Precedentes: REsp 1.237.947/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 17.11.2011; AgRg no AREsp 8.438/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Segunda Turma, DJe 3.11.2011. 3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.264.109/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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