JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
31/08/2020
Data de publicação
04/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 31/08/2020, p. 04/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA REPRESENTAR TODA A CATEGORIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública. Inteligência da Súmula 150/STF. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que os Sindicatos podem propor execução das sentenças proferidas em ações nas quais atuaram como substitutos processuais, sem necessidade de autorização específica dos substituídos para a fase executiva. Precedentes: REsp 1.237.947/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 17.11.2011; AgRg no AREsp 8.438/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Segunda Turma, DJe 3.11.2011. 3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.264.109/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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