- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 11/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/03/2013, p. 11/03/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANUÊNIOS. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECRETO 20.910/32. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. 1. Os artigos 48 do CPC e 204 do CC, bem como as teses a eles vinculadas não foram objeto de debate pela instância ordinária. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. É de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública. Inteligência da Súmula 150/STF. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que os sindicatos podem propor execução das sentenças proferidas em ações nas quais atuaram como substitutos processuais, sem necessidade de autorização específica dos substituídos para a fase executiva. Precedentes: REsp 1.237.947/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/11/2011; AgRg no AREsp 8.438/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 3/11/2011. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.426.399/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 11/3/2013.)
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