- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado à pena de 20 anos de reclusão por tentativa de homicídio qualificado, em contexto de violência doméstica. 2. O agravante alega ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, apontando bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais e das qualificadoras, além de ausência de fundamentação concreta para a valoração negativa das consequências do crime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais e das qualificadoras na dosimetria da pena, e se a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente motivada com base em elementos concretos, como a premeditação do delito, a condução da vítima a local ermo e a multiplicidade dos golpes, justificando a elevação da pena. 5. As qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri foram utilizadas para majoração da pena na segunda fase da dosimetria, enquanto as circunstâncias judicialmente valoradas na primeira fase referem-se à intensidade do dolo e às consequências do crime, não configurando bis in idem. 6. A dosimetria da pena insere-se no campo da discricionariedade do julgador, devendo ser respeitada quando realizada com fundamentação idônea e à luz das particularidades do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve ser fundamentada com base em elementos concretos do caso. 2. A utilização de qualificadoras na segunda fase da dosimetria não configura bis in idem quando as circunstâncias judiciais valoradas na primeira fase referem-se a outros aspectos do crime". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II, III, IV, VI e § 2º-A. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel.ª Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STJ, AgRg no RHC n. 182.899/PB, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024. (AgRg no HC n. 1.006.223/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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