- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu ordem, de ofício, para reduzir a pena-base imposta ao agravado. 2. O agravante alega que o crack é um entorpecente de elevado efeito nocivo à saúde, justificando a exasperação da sanção inicial, conforme o art. 42 da Lei de Drogas e a jurisprudência do Tribunal Superior. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a natureza do entorpecente apreendido (crack) justifica a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. III. Razões de decidir 4. A individualização da pena deve seguir os parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 5. A pena-base foi inicialmente exasperada em razão da natureza da droga apreendida, mas o quantum apreendido não é suficiente para justificar maior reprovabilidade na conduta do agente. 6. A ordem foi concedida, de ofício, para reduzir a pena-base ao mínimo legal, fixando a sanção final em 1 ano e 8 meses de reclusão mais pagamento de 166 dias-multa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "A natureza do entorpecente, por si só, não justifica a exasperação da pena-base acima do mínimo legal sem a presença de outros fatores que indiquem maior reprovabilidade na conduta do agente". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020. (AgRg no HC n. 1.008.349/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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