JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

Direito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu ordem, de ofício, para reduzir a pena-base imposta ao agravado. 2. O agravante alega que o crack é um entorpecente de elevado efeito nocivo à saúde, justificando a exasperação da sanção inicial, conforme o art. 42 da Lei de Drogas e a jurisprudência do Tribunal Superior. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a natureza do entorpecente apreendido (crack) justifica a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. III. Razões de decidir 4. A individualização da pena deve seguir os parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 5. A pena-base foi inicialmente exasperada em razão da natureza da droga apreendida, mas o quantum apreendido não é suficiente para justificar maior reprovabilidade na conduta do agente. 6. A ordem foi concedida, de ofício, para reduzir a pena-base ao mínimo legal, fixando a sanção final em 1 ano e 8 meses de reclusão mais pagamento de 166 dias-multa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "A natureza do entorpecente, por si só, não justifica a exasperação da pena-base acima do mínimo legal sem a presença de outros fatores que indiquem maior reprovabilidade na conduta do agente". (AgRg no HC n. 1.008.349/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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