JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. tese de absolvição. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mantendo a condenação po r tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de absolvição pelo crime de tráfico de drogas sem necessidade de reexame de provas. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de fatos e provas, sendo inviável para desconstituir decisão das instâncias de origem. 4. As instâncias ordinárias constataram provas suficientes para a condenação, sendo necessário revolvimento fático-probatório para acolher a tese defensiva, o que é incompatível com o habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não admite dilação probatória para reexame de fatos e provas para absolvição pelo crime de tráfico de drogas." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21, XIII; RISTJ, art. 210; CP, art. 311. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 198.668/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.908.093/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 739.277/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024. (AgRg no HC n. 1.008.945/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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