JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

Execução penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Exame criminológico. Progressão de regime. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que havia concedido a progressão para o regime semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, que exige a realização de exame criminológico para progressão de regime, pode ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à sua vigência. 3. Outra questão é se a determinação de exame criminológico pode ser fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito, na longa pena a cumprir e no histórico criminal do paciente, sem elementos concretos relacionados ao comportamento da sentenciada durante a execução da pena III. Razões de decidir 4. A retroatividade da nova norma, conforme a Lei n. 14.843/2024, é considerada inconstitucional e ilegal, pois constitui uma novatio legis in pejus, tornando mais difícil a progressão de regime. 5. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em peculiaridades do caso, não sendo suficiente a gravidade abstrata dos delitos, na longa pena a cumprir ou o histórico criminal do reeducando. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente para prejudicar o apenado. 2. A decisão que exige exame criminológico deve ser motivada por peculiaridades do caso, não bastando a gravidade abstrata do delito, a longa pena a cumprir ou o histórico criminal." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º; Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 439; STF, HC 240.770/MG, julgado em 28/05/2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/08/2024; STJ, AgRg no HC 888.628/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 977.556/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025. (AgRg no HC n. 1.009.029/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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