JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

Direito penal. Agravo regimental do MPSP. Progressão de regime RESTABELECIDA NESTE STJ. Exame criminológico AFASTADO. ACÓRDÃO DO TJ NÃO FUNDAMENTADO. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, determinando restabelecer a progressão de regime do apenado sem a realização de exame criminológico. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão do juízo a quo, determinando a submissão do agravado ao exame criminológico para a progressão de regime prisional, fundamentando-se na nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de exigir o exame criminológico para progressão de regime, conforme apenas a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal. 4. A questão também envolve a análise da retroatividade da Lei n. 14.843/2024, que torna mais gravosa a execução da pena, e se pode ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a exigência do exame criminológico deve ser fundamentada e que a retroatividade da norma mais gravosa é vedada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O exame criminológico pode ser exigido para progressão de regime, desde que a decisão seja fundamentada. 2. Normas penais mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º; CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 439; STF, Súmula Vinculante 26; STJ, AgRg no HC 888628, Rel. Min. Otávio De Almeida, Sexta Turma, j. 23.10.2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.08.2024. (AgRg no HC n. 1.008.971/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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