JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE. LEI PENAL MAIS GRAVOSA. DETERMINAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 439/STF E DA SÚMULA VINCULANTE 26. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para restabelecer a decisão do Juiz da execução criminal que deferiu a progressão ao regime aberto sem a realização do exame criminológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Uma questão em discussão consiste em saber se a norma instituída pela redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP pode retroagir para prejudicar apenado. 3. Outra questão posta trata de verificar se é idônea a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para justificar a imposição do exame criminológico no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A norma instituída pela redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP - que impôs a realização do exame criminológico como condição para a progressão de regime - não pode retroagir para prejudicar o apenado. Assim, deve incidir ao caso a Súmula n. 439 desta Corte Superior, segundo a qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". 5. No caso dos autos, aplica-se a jurisprudência pacificada no sentido de que a gravidade abstrata dos delitos praticados, a longa pena a cumprir e a existência de falta grave antiga já reabilitada, por não serem elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena, deixam de justificar a determinação de realização de exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios executórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A norma instituída pela redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP - que impôs a realização do exame criminológico como condição para a progressão de regime - não pode retroagir para prejudicar o apenado. 2. Não é apta a exigir a realização do exame criminológico a fundamentação a qual se baseia na gravidade abstrata dos delitos praticados, na longa pena a cumprir e na existência de faltas graves antigas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 888.628/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 950.419/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 944.943/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024. (AgRg no HC n. 979.900/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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